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24 de Abril de 2024

Solução de Consulta Cosit Nº 99011, de 31 de Agosto de 2016

(Publicado(a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, pág. 33)

Publicado por Itamar Mariano
há 8 anos


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

(Publicado (a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, pág. 33)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. e ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. , § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. A associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, e não com base na receita ou faturamento, conforme inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; IN SRF nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, alíneas a a h, e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção da CSLL estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015. Não produz efeitos a consulta que não apresenta dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, nos termos do inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.

Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. e ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. , § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

A associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, e não com base na receita ou faturamento, conforme inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; IN SRF nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, alíneas a a h, e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção da CSLL estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.

Não produz efeitos a consulta que não apresenta dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, nos termos do inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLICoordenador-Geral da Cosit

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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