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23 de Abril de 2024

Resposta a Consulta Tributária nº 13231/2016

Disponibilizado no Site da Sefaz em 10/10/2016

Publicado por Itamar Mariano
há 7 anos


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13231/2016, de 07 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos – Portaria CAT 17/1999 – Parcialmente ineficaz

I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.

Relato

  1. A Consulente que, dentre suas atividades, exerce a atividade de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01), informa comercializar produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, que adquire tanto com imposto retido pelo fornecedor quanto de contribuinte de outro Estado, recolhendo o imposto devido antecipadamente, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
  2. Informa ainda que, por realizar operações de saída para outro Estado destas mercadorias, tem direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, conforme disposto nos artigos 269 e 270 do RICMS/2000.
  3. Diante disso, menciona que pretende utilizar o pedido de liquidação de débito fiscal, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999.
  4. Ante o exposto, questiona:

4.1. Se pode utilizar o referido pedido de liquidação de débito fiscal para quitação de tributos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

4.2. Se pode utilizar este mesmo pedido para quitação de imposto devido por antecipação nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

4.3. “Especificamente nas hipóteses da existência de saldo de credito relativo ao período passado, poderia a Contribuinte formalizar um “Pedido de Ressarcimento de Créditos de ICMS-ST” (anexando todos os documentos exigidos pelo Artigo 11, da Portaria CAT 17/99) indicando a utilização dos referidos créditos mediante a modalidade de “Pedido de Liquidação”, acompanhado da guia relativa aos débitos já apurados que pretende liquidar e do respectivo formulário de “Pedido de Liquidação de Débitos não Inscritos – Modelo 01””.

4.4. “No caso de existência de saldo remanescente, poderia a Contribuinte apresentar no mesmo processo as guias de recolhimentos relativas aos débitos apurados no futuro, acompanhados do respectivo formulário de “Pedido de Liquidação de Débitos não Inscritos – Modelo 01”, respeitando-se o saldo de crédito apurado no respectivo processo”.

Interpretação

  1. Em resposta aos questionamentos dos subitens 4.1 e 4.2, informamos que o “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.
  2. Em relação aos questionamentos dos subitens 4.3 e 4.4, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada.
  3. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000)..
  4. Sendo assim, declara-se a ineficácia dos questionamentos efetuados nos subitens 4.3 e 4.4, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
  5. Por fim, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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