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24 de Abril de 2024
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    Instrução Normativa RFB Nº 1.674, de 28 de Novembro de 2016

    Publicado por Itamar Mariano
    há 7 anos

    (Publicado (a) no DOU de 29/11/2016, seção 1, pág. 14)

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

    Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 13, 21, 23 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º………………………………………………..

    § 1º O valor a ser registrado em subcontas de que trata o caput deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro.

    …………………………………………………” (NR)

    “Art. 3º………………………………………………..

    ………………………………………………………….

    § 3º As contrapartidas dos valores registrados nas subcontas de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 1º e 2ºdeste artigo serão registradas em uma subconta auxiliar.

    § 4º O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta mencionada no caput do art. 2º e nos §§ 1º e 2º deste artigo, em contrapartida à subconta auxiliar, de que trata o § 3º.

    § 5º O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta mencionada no caput do art. 2º e nos §§ 1º e 2º deste artigo, em contrapartida à subconta auxiliar, de que trata o § 3º.

    § 6º Os valores registrados conforme os §§ 4º e 5º serão revertidos no ano-calendário seguinte.

    § 7º O Anexo Único apresenta exemplo de registro em subcontas.” (NR)

    “Art. 13……………………………………………..

    …………………………………………………………

    § 4º Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo previsto no inciso IIIdo § 1º deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.” (NR)

    “Art. 21…………………………………………….

    ………………………………………………………..

    § 3º Estão incluídos no conceito de regime de subtributação os países ou dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.” (NR)

    “Art. 23……………………………………………

    ……………………………………………………….

    § 2º………………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – deve estar limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização previstos no caput, não podendo gerar prejuízo fiscal.” (NR)

    “Art. 28……………………………………………

    § 1º………………………………………………….

    ……………………………………………………….

    V – extração de minérios e demais indústrias extrativistas; e

    ……………………………………………………….

    § 2º ………………………………………………..

    I – esteja sujeita a regime de subtributação; e

    II – tenha renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 21.

    …………………………………………….” (NR)

    “Art. 35. …………………………………………

    Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso IV do caput é de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica:

    I – efetuar a consolidação dos resultados prevista na Seção II do Capítulo II;

    II – utilizar a dedução do crédito presumido de imposto conforme art. 28; ou

    III – optar pelo diferimento de pagamento dos tributos prevista na Seção I do Capítulo VII.” (NR)

    Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:

    “Art. 19-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 17.

    § 1º A pessoa jurídica deverá comunicar a opção de que trata o caput à RFB por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração.

    § 2º A opção de que trata o caput:

    I – se aplica ao IRPJ e à CSLL;

    II – deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e

    III – é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata o § 1º.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 15.”

    Art. 3º Fica aprovado o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 2014, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço.

    Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Art. 5º Ficam revogados o art. 4º e o § 3º do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014.

    ANTONIO DEHER RACHID

    Anexo Único. Pdf

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