Solução de Consulta Cosit Nº 151, de 05 de Outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, pág. 33)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
(Publicado (a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, pág. 33)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. REGIME SUSPENSIVO. FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação de regência, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência da referida contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. REGIME SUSPENSIVO. FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação de regência, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência da referida contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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