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25 de Abril de 2024

Solução de Consulta Disit Nº 8023 de 27 de outubro de 2016

Publicada no DOU de 22/11/2016

Publicado por Itamar Mariano
há 7 anos

Publicado (a) no DOU de 22/11/2016, seção 1, pág. 20)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para eliminar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico. Na espécie dos autos, há convênio firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro, que prevê a referida dedução, sem condicioná-la à observância, pela pessoa jurídica, de uma forma especial de apuração tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8, DE 16 DE JULHO DE 2014. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Lei nº 9.430, de 1996, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inc. III; Decreto nº 510, de 1992, art. 23; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001. Assunto: Processo Administrativo FiscalINEFICÁCIA PARCIAL. MEROS PROCEDIMENTOS. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando versar sobre questão meramente procedimental. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inc. IV, e 18, incs. I e II.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para eliminar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.

Na espécie dos autos, há convênio firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro, que prevê a referida dedução, sem condicioná-la à observância, pela pessoa jurídica, de uma forma especial de apuração tributária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8, DE 16 DE JULHO DE 2014.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Lei nº 9.430, de 1996, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inc. III; Decreto nº 510, de 1992, art. 23; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL. MEROS PROCEDIMENTOS.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando versar sobre questão meramente procedimental.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inc. IV, e 18, incs. I e II.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMESChefe

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