Ato Declaratório Interpretativo Rfb Nº 12 de 23 de novembro de 2016
(Publicado (a) no DOU de 25/11/2016, seção 1, pág. 27)
Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Renda nas aplicações em Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio e Certificado de Recebiveis do Agronegocio.
O Secretário Da Rfb, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 37 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, declara:
Art. 1º Enquadra-se no conceito de remuneração para fins da isenção prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a parcela da variação cambial paga pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e pelo Certificado de Recebiveis do Agronegocio (CRA) emitidos com cláusula de correção pela variação cambial nos termos do § 4º do art. 25 e do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.076, de 30 de setembro de 2004, respectivamente.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.
Jorge Antonio Deher Rachid
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