Pis e Cofins, Subvenção Descaracterizada, Receita Tributável
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso IX. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso X. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que trata de fato definido em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo publicado no Diário Oficial da União antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VI e IX.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe
Fonte: Receita Federal do Brasil
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