Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Pis e Cofins, Subvenção Descaracterizada, Receita Tributável

Publicado por Itamar Mariano
há 7 anos

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. , § 3º, inciso IX. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. , § 3º, inciso X. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que trata de fato definido em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo publicado no Diário Oficial da União antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VI e IX.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

Fonte: Receita Federal do Brasil

As informações e demais dados contidos no presente site não poderão ser considerados para fins de produção de efeitos legais ou mesmo subsidiar quaisquer documentos oficiais, não substituindo, para tais efeitos, os respectivos atos publicados no Diário Oficial da União.

Você pode nos acessar, conforme sua preferência:

LINKEDIN, GRUPO:

ISM – Gestão Tributária, Fiscal, Trabalhista e Societária

https://www.linkedin.com/groups/8571118

FACEBOOK, GRUPO:

ISM – Gestão Tributária, Fiscal, Trabalhista e Societária

https://www.facebook.com/groups/itamarmariano/

FACEBOOK, GRUPO:

Menos Impostos? Mariano, Fale mais sobre isso!

https://www.facebook.com/groups/ismlex/

FACEBOOK, PAGE:

Abertura de Empresas – ISM

https://www.facebook.com/ismcontabilidade/

ISM – SITEhttp://www.ismcorp.com.br/

ISM LEX – BLOGhttp://ismlex.com.br

  • Sobre o autorContador, Auditor e Gestor Tributário
  • Publicações198
  • Seguidores33
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações93
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pis-e-cofins-subvencao-descaracterizada-receita-tributavel/464454707

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)